quarta-feira, 22 de abril de 2009

Contra o irrazoável e o insustentável que é isso tudo... (agravo de instrumento - decisão favorável ao médico)

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
AGRAVANTE : JOAQUIM RIBEIRO FILHO
ADVOGADO : ELIZABETH HAIMENIS E OUTROS
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL
ORIGEM : DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010031432)

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOAQUIM RIBEIRO FILHO, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava a anulação da Portaria SAS nº 455, de 15 de agosto de 2008.

A citada Portaria suspende a autorização para a realização de transplante hepático, para a qual o agravante, médico especialista, é habilitado.

Sustenta o agravante que a decisão agravada merece ser reformada porque “(...) Além de ser alijado do exercício de uma função de extrema relevância, a qual, ressalta-se, não está sob suspeita ou sob análise judicial, será, o Agravante, duplamente penalizado: a um pelo afastamento irrazoável e insustentável da função profissional que exerce atualmente, para a qual foi legitimamente contratado e sobre o qual não recaem quaisquer suspeitas de atuação irregular, e a dois porque não poderá auxiliar pacientes gravemente enfermos que vem acompanhando a longos meses - por vezes, anos -, e que ora estão entregues a outros clínicos de especialidades diversas que mal conhecem o histórico de cada um destes indivíduos.(...)”.

É o relatório.

Adoto, por ora, e sem prejuízo de posterior reexame, os próprios argumentos do agravante, e concedo o efeito ativo, para deferir a liminar, antes negada em primeiro grau.

A Portaria atacada é contraditória para com o teor da decisão judicial proferida no Habeas Corpus que soltou o agravante. De outro lado, nada indica ser razoável, e por ora parece absurdo, privar o agravante de sua atividade privada. Trata-se de especialista renomado, e há poucos no setor, em toda a América Latina.

Assim, concedo o efeito ativo.


Comunique-se ao juiz de 1º grau, por fax, para adotar as providências necessárias.
Diga a União (agravada).
Após, vista ao M.P.F, voltando concluso para inclusão em pauta.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2009.

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator

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